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Artigo 145.º-APDeveres gerais das instituições de crédito objeto de resolução

Vigente desde: 09/12/2022
No âmbito da aplicação de medidas de resolução ou do exercício de poderes de resolução, a instituição de crédito objeto de resolução ou qualquer entidade do grupo estabelecida em Portugal:
a) Presta todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, solicitados pelo Banco de Portugal;
b) Presta ao transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, toda a assistência, esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, relacionados com a atividade transferida;
c) Disponibiliza o acesso a quaisquer serviços operacionais e infraestruturas, incluindo sistemas de informação e instalações, que sejam necessários para permitir ao transmissário exercer eficazmente a atividade transferida, mesmo que a instituição de crédito objeto de resolução ou a entidade relevante do grupo esteja em liquidação;
d) Presta, mediante remuneração fixada pelo Banco de Portugal tendo em consideração as condições de mercado, os serviços que o transmissário considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da atividade transferida.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/12/2022