Saltar para o conteúdo principal

Artigo 153.º-GContribuições iniciais das instituições participantes

Vigente desde: 09/12/2022
1 -No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua atividade, as instituições participantes entregam ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor é fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta da comissão diretiva do Fundo.
2 -A contribuição inicial incide sobre o montante dos capitais próprios contabilísticos existentes no momento da respetiva constituição.
3 -São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes no Fundo e as instituições de transição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022