Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º e 81.º, e quando se revelar necessário para assegurar uma ação coordenada nos casos transfronteiriços, o Banco de Portugal comunica às autoridades de resolução e de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia o início da averiguação ou instrução do processo.
Artigo 213.º-A — Cooperação entre autoridades
Vigente desde: 09/12/2022
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Em vigor desde 09/12/2022