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Artigo 23.ºCompetência e forma da revogação

Vigente desde: 09/12/2022
1 -A revogação da autorização é da competência do Banco de Portugal.
2 -A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada à instituição de crédito e comunicada à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia onde a instituição de crédito tenha sucursais ou preste serviços.
3 -O Banco de Portugal dá à decisão de revogação a publicidade conveniente e toma as providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição de crédito, o qual se mantêm até ao início de funções dos liquidatários.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/12/2022