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Artigo 35.º-DDispensa de autorização

Vigente desde: 09/12/2022
1 -As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas podem ser dispensadas, mediante pedido, da autorização prevista no artigo 35.º-B, caso demonstrem que:
a)A sua atividade principal é a aquisição de participações em filiais ou, no caso de uma companhia financeira mista, a sua atividade principal, no que respeita a instituições ou a instituições financeiras, é a aquisição de participações em filiais;
b)Não foram designadas como uma entidade de resolução em nenhum dos grupos de resolução do grupo, de acordo com a estratégia de resolução determinada pela autoridade de resolução competente;
c)A instituição de crédito filial:
i)É designada como responsável por garantir que o grupo cumpre os requisitos prudenciais em base consolidada; e
ii)Dispõe de todos os meios e poderes necessários para cumprir esses deveres de forma eficaz;
d)Não toma decisões de gestão, operacionais ou financeiras que afetem o grupo ou as suas filiais que sejam instituições ou instituições financeiras; e
e)Não existem impedimentos à supervisão efetiva do grupo em base consolidada.
2 -As companhias dispensadas da autorização ao abrigo do número anterior não ficam excluídas do perímetro de consolidação estabelecido no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
3 -São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 4 e 5 do artigo 35.º-B.
4 -Se o Banco de Portugal determinar que não está ou que deixou de se verificar o disposto no n.º 1, a companhia financeira ou a companhia financeira mista solicita autorização nos termos previstos no artigo 35.º-B.
5 -O Banco de Portugal pode regulamentar os elementos de instrução do pedido de dispensa.

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Em vigor desde 09/12/2022