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Artigo 35.º-HAplicação de medidas de supervisão

Vigente desde: 09/12/2022
1 -Se o Banco de Portugal determinar que não está ou deixou de estar preenchido o disposto no n.º 3 do artigo 35.º-B, a companhia financeira ou a companhia financeira mista é sujeita a medidas de supervisão adequadas para assegurar ou restabelecer, conforme o caso, a continuidade e a integridade da supervisão em base consolidada, bem como o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada.
2 -No caso das companhias financeiras mistas, as medidas de supervisão têm especialmente em conta os efeitos no conglomerado financeiro.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode:
a)Suspender o exercício dos direitos de voto correspondentes às ações das instituições filiais detidas pela companhia financeira ou pela companhia financeira mista;
b)Emitir injunções ou aplicar sanções à companhia financeira, à companhia financeira mista ou aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e aos gestores, nos termos do presente Regime Geral;
c)Emitir instruções ou orientações à companhia financeira ou à companhia financeira mista para transferir para os seus acionistas as participações nas suas instituições filiais;
d)Designar temporariamente outra companhia financeira, companhia financeira mista ou instituição dentro do grupo como responsável por assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada;
e)Restringir ou proibir distribuições ou pagamentos aos acionistas;
f)Exigir que as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas alienem ou reduzam as participações em instituições ou outras entidades do setor financeiro;
g)Exigir que as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas apresentem um plano de restabelecimento do cumprimento no curto prazo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022