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Artigo 11.ºDisposições transitórias relativas a companhias financeiras e companhias financeiras mistas

Vigente desde: 09/12/2022
1 -As companhias financeiras-mãe e as companhias financeiras mistas-mãe existentes a 27 de junho de 2019 solicitam a aprovação nos termos do artigo 35.º-B do RGICSF, no prazo de dois meses a contar da entrada em vigor da presente lei.
2 -Caso as companhias referidas no número anterior não solicitem a referida aprovação, o Banco de Portugal adota as medidas previstas no artigo 35.º-H do RGICSF.
3 -O Banco de Portugal exerce todos os poderes de supervisão atribuídos para efeitos de supervisão em base consolidada relativamente às companhias referidas no n.º 1 durante o prazo referido nesse número.
4 -Os grupos de países terceiros que operam através de mais do que uma instituição na União Europeia e com um valor total de ativos igual ou superior a 40 000 000 000 (euro) em 27 de junho de 2019 devem ter uma empresa-mãe intermédia na União Europeia ou, se for aplicável o n.º 2 do artigo 132.º-D do RGICSF, duas empresas-mãe intermédias na União Europeia até 30 de dezembro de 2023.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022