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Artigo 17.º

Vigente desde: 29/07/1996
1 -Os Secretários-Adjuntos, cujo número não será superior a sete, são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, mediante proposta do Governador, cabendo a este conferir-lhes posse.
2 -Os Secretários-Adjuntos têm a categoria correspondente à de Secretário de Estado do Governo da República.
3 -Cessando o Governador as suas funções, os Secretários-Adjuntos manter-se-ão no exercício dos seus cargos até serem substituídos.
4 -Aos Secretários-Adjuntos competirá o exercício das funções executivas que neles forem delegadas pelo Governador, por meio de portaria ou em diploma orgânico previsto no n.º 3 do artigo 13.º

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 29/07/1996