1 -Competem ao Governador as funções executivas que por normas constitucionais ou por esta lei não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República, nomeadamente as seguintes:
a)Conduzir a política geral do território;
b)Superintender no conjunto da administração pública;
c)Regulamentar a execução das leis e demais diplomas vigentes no território que disso careçam;
d)Garantir a liberdade, a plenitude do exercício de funções e a independência das autoridades judiciais;
e)Administrar as finanças do território;
f)Definir as estruturas e disciplinar o funcionamento dos mercados monetário e financeiro;
g)Recusar entrada a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público ou ordenar a respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o direito de recurso para o Presidente da República.
2 -No exercício das funções executivas, o Governador expede portarias, que mandará publicar no Boletim Oficial, e exara despachos a que será dada a publicidade que a natureza do assunto requerer.