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Artigo 19.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 25/10/1996
1 -Os actos não constitutivos de direitos praticados pelo Governador e Secretários-Adjuntos podem, a todo o tempo, ser por estes revogados, modificados ou suspensos.
2 -Os actos constitutivos de direitos podem também ser por eles revogados, modificados ou suspensos, mas apenas com fundamento na sua ilegalidade e dentro do prazo fixado na lei para o respectivo recurso contencioso ou até à interposição dele.
3 -O regime prescrito no número anterior é aplicável à ratificação, reforma ou conversão de todos os actos ilegais do Governador e dos Secretários-Adjuntos.
4 -Os actos administrativos do Governador e dos Secretários-Adjuntos podem ser contenciosamente impugnados pelos interessados, com base em incompetência, usurpação ou desvio de poder, vício de forma ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 25/10/1996

Declaração de Rectificação n.º 15-L/96 - 1.ª Série(25/10/1996)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 29/07/1996

Até: 25/10/1996