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Artigo 20.º

Vigente desde: 29/07/1996
1 -O Governador é politicamente responsável perante o Presidente da República.
2 -O Governador e os Secretários-Adjuntos respondem civil e criminalmente pelos seus actos perante os tribunais.
3 -As acções cíveis e criminais em que seja réu o Governador ou os Secretários-Adjuntos, enquanto durarem as suas funções, só poderão instaurar-se na comarca de Lisboa, salvo se para a causa for competente outro tribunal que não o de Macau.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/07/1996