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Artigo 23.º

Vigente desde: 29/07/1996
1 -Compete ao tribunal de competência genérica verificar o apuramento das eleições e proclamar os membros eleitos, cuja relação será publicada no Boletim Oficial.
2 -A decisão do tribunal será publicada até 8 dias antes da abertura da sessão legislativa ou, tratando-se de eleições suplementares, durante os 15 dias seguintes à sua realização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/07/1996