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Artigo 24.º

Vigente desde: 29/07/1996
1 -A legislatura da Assembleia Legislativa tem a duração de quatro sessões legislativas.
2 -A sessão legislativa não excederá, em regra, a duração de oito meses, podendo ser dividida em dois ou três períodos.
3 -A sessão legislativa pode ser prorrogada pela Assembleia Legislativa para deliberar sobre os assuntos expressamente indicados na respectiva resolução e constantes dos avisos de convocação.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 29/07/1996