1 -Os Deputados à Assembleia são invioláveis pelas opiniões e votos que emitirem no exercício do seu mandato.
2 -Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal e, neste caso, quando em flagrante delito.
3 -Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia Legislativa e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia, que, salvo no caso previsto na última parte do número anterior, decidirá se o Deputado indiciado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.