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Artigo 27.º

Vigente desde: 29/07/1996
1 -Os Deputados à Assembleia Legislativa:
a)Não poderão ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, que será ou não concedida após audiência do Deputado;
b)Ficarão adiados do cumprimento do serviço militar ou equivalente ou de mobilização civil durante o funcionamento efectivo da Assembleia;
c)Terão o direito de requerer os elementos, informações e publicações oficiais que considerarem indispensáveis ao exercício do mandato.
2 -Os Deputados terão ainda direito a cartão de identificação, passaporte especial e a remuneração, que a própria Assembleia virá a fixar por diploma legal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/07/1996