1 -O Governador poderá, sempre que o entender, mas sem direito de voto, assistir aos trabalhos da Assembleia.
2 -O Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Deputado, poderá solicitar que assistam às sessões da Assembleia ou às reuniões das comissões referidas no n.º 2 do artigo 35.º, sem direito a voto, elementos estranhos à Assembleia especialmente competentes ou versados nas matérias sujeitas a apreciação.