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Artigo 37.º

Vigente desde: 29/07/1996
1 -O Governador poderá, sempre que o entender, mas sem direito de voto, assistir aos trabalhos da Assembleia.
2 -O Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Deputado, poderá solicitar que assistam às sessões da Assembleia ou às reuniões das comissões referidas no n.º 2 do artigo 35.º, sem direito a voto, elementos estranhos à Assembleia especialmente competentes ou versados nas matérias sujeitas a apreciação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/07/1996