1 -As propostas e projectos aprovados pela Assembleia Legislativa denominam-se leis, que serão enviadas ao Governador para que este, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção, as promulgue e mande publicar.
2 -No caso de discordância, o diploma será novamente submetido à apreciação da Assembleia e, se esta o confirmar pela maioria qualificada referida no n.º 2 do artigo 36.º, o Governador não poderá recusar a sua promulgação.
3 -Se, porém, a discordância se fundar em ofensa de regra constitucional ou estatutária ou de norma dimanada de órgão de soberania da República que os órgãos de governo próprio do território não possam contrariar e o diploma respectivo for confirmado, será este enviado ao Tribunal Constitucional para conhecer da sua inconstitucionalidade e ilegalidade, devendo a Assembleia Legislativa e o Governador acatar a correspondente decisão.