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Artigo 41.º

Vigente desde: 29/07/1996
1 -Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam as regras constitucionais ou estatutárias ou os princípios neles consignados.
2 -Em caso de divergência entre normas constantes de diplomas dos órgãos de soberania da República aplicáveis ao território nos termos do artigo 69.º e normas de diplomas dos órgãos de governo próprio do território de Macau, prevalecem aquelas quando incidam sobre matérias incluídas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 31.º, salvo se, tida em conta a situação especial do território, não houver colisão com o conteúdo essencial daquelas normas.
3 -Caso a divergência incida sobre matérias da competência específica dos órgãos de governo próprio do território de Macau, prevalecem as normas destes órgãos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/07/1996