O regime eleitoral dos vogais referidos no n.º 2 do artigo 44.º, designadamente os requisitos de elegibilidade, o recenseamento e a capacidade eleitoral, a definição dos interesses sociais representados, o processo de eleição e a data em que devem realizar-se eleições, será regulado por lei.
Artigo 47.º
Vigente desde: 29/07/1996
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Vigente desde: 29/07/1996