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Artigo 55.º

Vigente desde: 29/07/1996
Constituem património do território de Macau os terrenos vagos ou que não hajam entrado definitivamente no regime da propriedade privada ou de domínio público e outras coisas móveis e imóveis que não pertençam a outrem, dentro dos limites do seu território, e ainda as que adquirir ou lhe pertençam legalmente fora do mesmo território, nomeadamente as participações em lucros e outras espécies de rendimentos que lhe sejam destinados.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 29/07/1996