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Artigo 56.º

Vigente desde: 29/07/1996
1 -A administração financeira do território está subordinada a orçamento privativo, elaborado segundo plano legalmente estabelecido.
2 -O orçamento é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas, com inclusão das dos fundos e serviços autónomos, de que serão publicados à parte desenvolvimentos especiais, conforme o estabelecido por lei.
3 -O orçamento deve prever as receitas necessárias para cobrir as despesas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/07/1996