Saltar para o conteudo principal

Artigo 60.º

Vigente desde: 29/07/1996
1 -Constituem encargos da República em relação ao território de Macau:
a)As despesas com estabelecimentos, serviços e explorações no território de Macau integradas em organizações hierárquicas da República e com concessões no território por esta garantidas;
b)Os subsídios, totais ou parciais, a empresas de navegação marítima ou aérea e outras que explorem meios de comunicação entre outros territórios da República e o território de Macau;
c)O complemento das despesas com as forças de segurança do território;
d)A dotação do Padroado do Oriente e os subsídios às corporações missionárias católicas reconhecidas e aos estabelecimentos de formação e repouso do seu pessoal.
2 -Constituem, designadamente, encargos do território de Macau:
e)As despesas com o fabrico da sua moeda e de valores selados;
f)Os subsídios concedidos pelo território de Macau a empresas ou outros organismos que mantenham regularmente serviços de interesse público para este território.
3 -Não podem realizar-se despesas que não tenham sido inscritas no orçamento nem contrair-se encargos ou efectuar-se despesas que excedam as dotações orçamentais.
4 -As verbas autorizadas para certas despesas não podem ter aplicação diversa da que estiver indicada no orçamento ou no diploma que abrir o crédito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/07/1996