Saltar para o conteudo principal

Artigo 64.º

Vigente desde: 29/07/1996
Os serviços públicos de Macau são organismos privativos deste território, podendo constituir entidades autónomas, dotadas ou não de personalidade jurídica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/07/1996