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Artigo 65.º

Vigente desde: 29/07/1996
O pessoal dos serviços públicos, seja qual for a sua categoria, integra-se nos quadros próprios do território de Macau, ficando apenas sujeito à autoridade e fiscalização dos seus órgãos.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 29/07/1996