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Artigo 66.º

Vigente desde: 29/07/1996
1 -O pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República poderá, a seu requerimento ou com sua anuência e com autorização do respectivo Ministro ou do órgão competente e concordância do Governador, prestar serviço por tempo determinado ao território de Macau, contando-se, para todos os efeitos legais, como efectivo serviço no seu quadro e categoria o tempo de serviço prestado nessa situação.
2 -O pessoal referido no número anterior poderá, a seu requerimento e obtida autorização do respectivo Ministro ou do órgão competente, transitar para os quadros do território, competindo ao Governador a sua nomeação para os novos quadros.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 29/07/1996