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Artigo 72.º

Vigente desde: 29/07/1996
Compete ao Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e o Governo da República, determinar o momento a partir do qual os tribunais de Macau serão investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 29/07/1996