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Artigo 71.º

Vigente desde: 29/07/1996
1 -As alterações ao Estatuto Orgânico de Macau serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
2 -O Estatuto Orgânico de Macau, no seu novo texto, e a lei que proceder à sua alteração serão publicados conjuntamente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/07/1996