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Artigo 10.ºDisposições finais e transitórias

Vigente desde: 22/11/2021
1 -Até à tomada de posse dos novos membros do CNECV designados ao abrigo da presente lei continuam em funções os membros designados ao abrigo da legislação anterior, bem como o pessoal de apoio em funções.
2 -O orçamento da Assembleia da República de 2009 é reforçado pelas verbas do Orçamento do Estado necessárias à sustentabilidade financeira e logística do CNECV.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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