Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºComposição

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/03/2020
1 -O CNECV tem a seguinte composição:
a)Seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências da vida, eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt, recaindo ainda a eleição em seis suplentes;
b)Dez pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Psicólogos Portugueses, pela Ordem dos Biólogos, pela Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, e pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
c)Três pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida e duas pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas do direito, da sociologia ou da filosofia, todas designadas por resolução do Conselho de Ministros.
2 -O mandato dos membros do CNECV é independente do das entidades que os designam e tem a duração de cinco anos, não podendo ser renovado mais de uma vez.
3 -O mandato dos membros do CNECV inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da República.
4 -O CNECV elege, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, competindo a este substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
5 -Os membros do CNECV são independentes no exercício das suas funções, não representando as entidades que os elegeram ou designaram.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/03/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/03/2015

Até: 31/03/2020

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/05/2009

Até: 06/03/2015