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Artigo 13.ºConselho Consultivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2021
1 -No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros funciona um Conselho Consultivo das fundações, composto por cinco membros, assim designados:
a)Três personalidades de reconhecido mérito, propostas por associações representativas das fundações e designadas pelo Primeiro-Ministro, uma das quais preside;
b)Um representante do Ministério das Finanças e um representante do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, designados pelos respetivos ministros.
2 -Nas reuniões do Conselho Consultivo que integrem na ordem de trabalhos a pronúncia sobre fundações sediadas nas regiões autónomas, participa também um representante designado pelos respetivos governos regionais, cabendo neste caso ao presidente o voto de qualidade.
3 -A designação dos membros do Conselho Consultivo é publicada no Diário da República, devendo ser acompanhada da publicação do currículo académico e profissional de cada um dos membros.
4 -O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de cinco anos, não renováveis e só cessa com a posse dos novos membros.
5 -Os membros do Conselho Consultivo são independentes no exercício das suas funções e inamovíveis.
6 -Compete ao Conselho Consultivo:
c)Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às fundações, a pedido da entidade competente para o reconhecimento;
d)Tomar posição, por sua iniciativa, sobre qualquer assunto relativo às fundações da competência da entidade competente para o reconhecimento.
7 -Os membros do Conselho Consultivo não são remunerados, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/2021

Lei n.º 67/2021 - 1.ª Série(25/08/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/07/2012

Até: 25/08/2021