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Artigo 13.º-AUtilização indevida do termo fundação na denominação

AditadoVigente desde: 01/01/2002
1 -Constitui contraordenação punível com coima de 50 (euro) a 1000 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 500 (euro) a 10 000 (euro), no caso de pessoas coletivas, a utilização indevida do termo fundação na denominação de pessoas coletivas que não tenham sido reconhecidas como tal, bem como a utilização indevida com o fim de enganar autoridade pública, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de prejudicar interesses de outra pessoa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável quando esteja em curso o prazo para apresentação de pedido de reconhecimento, previsto no n.º 2 do artigo 21.º, e quando, tendo sido requerido o reconhecimento dentro do prazo previsto para o efeito, ainda não tenha sido emitida decisão.
3 -A tentativa é punível.
4 -Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente artigo, bem como a aplicação das correspondentes coimas.
5 -O produto das coimas aplicadas no âmbito da contraordenação prevista no presente artigo reverte em:
a)50 % para o Estado;
b)50 % para a SGPCM.
6 -O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
7 -O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/01/2002

Lei n.º 67/2021 - 1.ª Série(25/08/2021)