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Artigo 17.ºInstituição e sua revogação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/08/2021
1 -As fundações privadas podem ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento.
2 -A instituição por ato entre vivos deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado, e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.
3 -Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.
4 -O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser publicitados nos termos legalmente previstos para as sociedades comerciais, não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto não o forem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/08/2021

Lei n.º 67/2021 - 1.ª Série(25/08/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/09/2015

Até: 25/08/2021

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/07/2012

Até: 10/09/2015