Saltar para o conteudo principal

Artigo 20.ºReconhecimento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/08/2021
1 -Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento de fundações privadas é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação, e observa o procedimento estabelecido nos artigos seguintes.
2 -O reconhecimento de fundações importa a aquisição dos bens e direitos que o ato de instituição lhes atribui.
3 -Instituída a fundação e até à data do seu reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores testamentários ou os administradores designados no ato de instituição têm legitimidade para praticar atos de administração ordinária relativamente aos bens e direitos afetos à fundação, desde que tais atos sejam indispensáveis para a sua conservação.
4 -Até ao reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores testamentários ou os administradores designados no ato de instituição respondem pessoal e solidariamente pelos atos praticados em nome da fundação.
5 -A delegação referida no n.º 1 abrange todas as competências atribuídas à entidade competente para o reconhecimento na presente lei-quadro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/08/2021

Lei n.º 67/2021 - 1.ª Série(25/08/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/09/2015

Até: 25/08/2021

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/07/2012

Até: 10/09/2015