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Artigo 21.ºLegitimidade para requerer o reconhecimento

Vigente desde: 09/07/2012
1 -O reconhecimento de fundações privadas pode ser requerido:
a)Pelo instituidor, instituidores ou seus herdeiros;
b)Por mandatário dos instituidores;
c)Pelo executor testamentário do instituidor;
d)Pelo notário que tenha lavrado o ato de instituição.
2 -O reconhecimento deve ser requerido no prazo máximo de 180 dias a contar da instituição da fundação ou ser oficiosamente promovido pela entidade competente para o reconhecimento.

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Versão 1

Vigente desde: 09/07/2012