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Artigo 23.º-ARegiões autónomas

AditadoVigente desde: 01/01/2022
1 -Quando, nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas sejam competentes para o reconhecimento de fundações, os deveres previstos na presente lei-quadro são cumpridos perante os respetivos serviços competentes e os pedidos são efetuados, quando aplicável, através de sítio na Internet definido pelos respetivos governos regionais.
2 -Nas situações referidas no número anterior, as competências atribuídas pela presente lei-quadro ao Primeiro-Ministro e à Presidência do Conselho de Ministros, bem como, as referências feitas ao Diário da República, reportam-se nas regiões autónomas, respetivamente, ao Presidente do Governo Regional, à Presidência do Governo Regional e ao Jornal Oficial da região autónoma.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/01/2022

Lei n.º 67/2021 - 1.ª Série(25/08/2021)