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Artigo 23.ºRecusa do reconhecimento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/08/2021
1 -Constituem fundamento de recusa do reconhecimento as seguintes circunstâncias:
a)A falta dos elementos referidos no artigo anterior;
b)Os fins da fundação não sejam considerados de interesse social, designadamente se aproveitarem ao instituidor ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários com eles relacionados;
c)A insuficiência dos bens afetados para a prossecução do fim ou fins visados quando não existam fundadas expectativas de suprimento da insuficiência, designadamente se estiverem onerados com encargos que comprometam a realização dos fins estatutários ou se não gerarem rendimentos suficientes para garantir a realização daqueles fins;
d)A desconformidade dos estatutos com a lei;
e)A existência de omissões, de vícios ou de deficiências que afetem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no ato de constituição ou nos documentos que o devam instruir;
f)A nulidade, anulabilidade ou ineficácia do ato de instituição;
g)A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.
2 -A recusa de reconhecimento da fundação por insuficiência de meios prevista na alínea c) do número anterior determina:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/08/2021

Lei n.º 67/2021 - 1.ª Série(25/08/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/09/2015

Até: 25/08/2021

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/07/2012

Até: 10/09/2015