1 -Constituem fundamento de recusa do reconhecimento as seguintes circunstâncias:
a)A falta dos elementos referidos no artigo anterior;
b)Os fins da fundação não sejam considerados de interesse social, designadamente se aproveitarem ao instituidor ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários com eles relacionados;
c)A insuficiência dos bens afetados para a prossecução do fim ou fins visados quando não existam fundadas expectativas de suprimento da insuficiência, designadamente se estiverem onerados com encargos que comprometam a realização dos fins estatutários ou se não gerarem rendimentos suficientes para garantir a realização daqueles fins;
d)A desconformidade dos estatutos com a lei;
e)A existência de omissões, de vícios ou de deficiências que afetem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no ato de constituição ou nos documentos que o devam instruir;
f)A nulidade, anulabilidade ou ineficácia do ato de instituição;
g)A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.
2 -A recusa de reconhecimento da fundação por insuficiência de meios prevista na alínea c) do número anterior determina: