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Artigo 25.ºConcessão do estatuto de utilidade pública

Vigente desde: 25/08/2021
1 -A concessão do estatuto de utilidade pública, bem como o seu cancelamento, é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
2 -O pedido de concessão do estatuto de utilidade pública é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
3 -O formulário contém, designadamente, os seguintes elementos:
a)A identificação da fundação requerente;
b)Os fins de utilidade pública em função dos quais se encontra organizada;
c)Os fundamentos que, em seu entender, sustentam a concessão do estatuto de utilidade pública;
d)A eventual prestação do consentimento para a consulta da respetiva situação tributária ou contributiva regularizada, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;
e)Nome e qualidade do responsável pelo preenchimento do requerimento.
4 -O pedido é indeferido na falta de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior.
5 -O estatuto de utilidade pública de atribuição administrativa é concedido pelo prazo de cinco anos, o qual pode ser renovado, por iguais e sucessivos períodos, mediante a apresentação de um pedido de renovação.
6 -O estatuto de utilidade pública cessa:

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