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Artigo 26.ºÓrgãos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/09/2015
1 -Constituem órgãos obrigatórios das fundações privadas:
a)Um órgão de administração, a quem compete a gestão do património da fundação, bem como deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e de extinção da fundação;
b)Um órgão diretivo ou executivo, com funções de gestão corrente;
c)Um órgão de fiscalização, a quem compete a fiscalização da gestão e das contas da fundação.
2 -As fundações podem ainda ter um ou mais órgãos facultativos, nomeadamente um conselho de fundadores ou de curadores, com a missão de velar pelo cumprimento dos estatutos da fundação e pelo respeito pela vontade do fundador ou fundadores.
3 -Os mandatos dos membros dos órgãos da fundação não podem ser vitalícios, exceto os dos cargos expressamente criados pelo fundador ou fundadores com essa natureza no ato de instituição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/09/2015

Lei n.º 150/2015 - 1.ª Série(10/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/07/2012

Até: 10/09/2015