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Artigo 28.ºRepresentação

Vigente desde: 09/07/2012
1 -A representação da fundação, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.
2 -A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam.

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Vigente desde: 09/07/2012