Saltar para o conteudo principal

Artigo 47.ºAcompanhamento e fiscalização

Vigente desde: 09/07/2012
A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/07/2012