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Artigo 50.ºCriação e ato constitutivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2021
1 -As fundações públicas só podem ser criadas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelos municípios, isolada ou conjuntamente.
2 -As fundações públicas estaduais ou regionais são instituídas por diploma legislativo.
3 -As fundações públicas municipais são instituídas por deliberação da assembleia municipal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à criação de empresas de âmbito municipal no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/2021

Lei n.º 67/2021 - 1.ª Série(25/08/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/07/2012

Até: 25/08/2021