As fundações públicas ficam sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-quadro dos institutos públicos, nomeadamente à jurisdição do Tribunal de Contas, sem prejuízo das demais obrigações legalmente estabelecidas.
Artigo 54.º — Gestão económico-financeira
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 25/08/2021
Lei n.º 67/2021 - 1.ª Série(25/08/2021)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 09/07/2012
Até: 25/08/2021