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Artigo 53.ºÓrgãos e serviços

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/09/2015
1 -As fundações públicas estaduais organizam-se e dispõem de serviços nos termos e condições previstos na lei quadro dos institutos públicos.
2 -Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, às fundações públicas regionais e locais aplica-se o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, com as necessárias adaptações e com as seguintes especificidades:
a)O conselho diretivo é o órgão responsável pela definição, orientação e execução das linhas gerais de atuação da fundação, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações dos órgãos regionais ou locais, consoante os casos;
b)Os membros do conselho diretivo são designados pelos órgãos executivos regionais ou locais, consoante os casos;
c)O despacho de designação dos membros do conselho diretivo, devidamente fundamentado, é publicado, consoante os casos, no Jornal Oficial da Região Autónoma respetiva ou no boletim municipal respetivo, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados;
d)Compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da fundação, elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Governo Regional ou pela câmara municipal, consoante os casos;
e)Compete ao presidente do conselho diretivo assegurar as relações com os órgãos de tutela, os órgãos regionais, os órgãos locais e demais organismos públicos;
f)O fiscal único é nomeado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas;
g)O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/09/2015

Lei n.º 150/2015 - 1.ª Série(10/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/07/2012

Até: 10/09/2015