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Artigo 9.ºTransparência

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/08/2021
1 -As fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que exerçam a sua atividade em território nacional estão obrigadas a:
a)Comunicar aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros a composição dos respetivos órgãos nos 30 dias seguintes à sua designação, modificação ou substituição;
b)Remeter aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros cópia dos relatórios anuais de contas e de atividades, até 30 dias após a sua aprovação;
c)Submeter anualmente as suas demonstrações financeiras a certificação legal das contas;
d)Disponibilizar permanentemente na sua página da Internet a seguinte informação:
i)Cópia dos atos de instituição e de reconhecimento da fundação;
ii)Versão atualizada dos estatutos;
iii)Cópia do ato de concessão do estatuto de utilidade pública, quando for o caso;
iv)Identificação dos instituidores;
v)Composição atualizada dos órgãos sociais e data de início e termo do respetivo mandato;
vi)(Revogada);
vii)Relatórios de gestão e contas e pareceres do órgão de fiscalização respeitantes aos últimos três anos;
viii)Relatórios de atividades respeitantes ao mesmo período;
ix)Certificação legal das contas e relatório do revisor oficial de contas, quando obrigatório.
2 -No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, são ainda disponibilizadas permanentemente na sua página da Internet as seguintes informações:
3 -Excetuam-se do disposto na alínea c) do n.º 1 as fundações que não preencham os critérios referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.
4 -O relatório anual de atividades e de contas deve conter informação clara e suficiente sobre os tipos e os montantes globais dos benefícios concedidos a terceiros e dos donativos ou dos subsídios recebidos, bem como sobre a gestão do património da fundação.
5 -A informação de caráter anual fica obrigatoriamente disponível para o público no prazo de 30 dias após a aprovação do relatório anual de atividades e de contas, a qual deve ocorrer até ao dia 30 de abril.
6 -As fundações estão sujeitas ao regime declarativo previsto no Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada (IES), alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 69-A/2009, de 24 de março, e 292/2009, de 13 de outubro, e ao regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, previsto no Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.
7 -As fundações públicas estão sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei quadro dos institutos públicos, nos termos previstos no título iii da presente lei-quadro.
8 -O incumprimento do disposto no presente artigo impede o acesso a quaisquer apoios financeiros durante o ano económico seguinte àquele em que se verificou o incumprimento e enquanto este durar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/08/2021

Lei n.º 67/2021 - 1.ª Série(25/08/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/09/2015

Até: 25/08/2021

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/07/2012

Até: 10/09/2015