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Artigo 3.ºAlteração ao Código Civil

Vigente desde: 09/07/2012
Os artigos 158.º, 162.º, 166.º, 168.º, 185.º, 188.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º e 194.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 158.º
[...]
1 -...
2 -As fundações referidas no artigo anterior adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa.
Artigo 162.º
[...]
Os estatutos da pessoa coletiva designam os respetivos órgãos, entre os quais um órgão colegial de administração constituído por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente, e um órgão de fiscalização, que pode ser constituído por um fiscal único ou por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.
Artigo 166.º
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1 -São aplicáveis às pessoas coletivas reguladas neste capítulo as disposições legais referentes às sociedades comerciais, no tocante à publicação da respetiva constituição, sede, estatutos, composição dos órgãos sociais e ainda relatórios e contas anuais, devidamente aprovados, bem como os pareceres dos respetivos órgãos de fiscalização.
2 -O ato de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.
Artigo 168.º
Forma e comunicação
1 -...
2 -...
3 -(Revogado.)
Artigo 185.º
[...]
1 -As fundações visam a prossecução de fins de interesse social, podendo ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento.
2 -(Anterior n.º 3.)
3 -(Anterior n.º 4.)
4 -Ao ato de instituição da fundação, quando conste de escritura pública, bem como, em qualquer caso, aos estatutos e suas alterações, é aplicável o disposto no artigo 166.º
Artigo 188.º
[...]
1 -O reconhecimento deve ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da instituição da fundação, ou ser oficiosamente promovido pela entidade competente.
2 -O reconhecimento importa a aquisição, pela fundação, dos bens e direitos que o ato de instituição lhe atribui.
3 -O reconhecimento pode ser negado:
a)Se os fins da fundação não forem considerados de interesse social pela entidade competente, designadamente se aproveitarem ao instituidor ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários com eles relacionados;
b)Se o património afetado for insuficiente ou inadequado, designadamente se estiver onerado com encargos que comprometam a realização dos fins estatutários ou se não gerar rendimentos suficientes para garantir a realização daqueles fins;
c)Se os estatutos apresentarem alguma desconformidade com a lei.
4 -A entidade competente para o reconhecimento promove a publicação no jornal oficial, a expensas da fundação, da decisão de reconhecimento, do ato de instituição e dos estatutos e suas alterações, sem o que tais atos não produzem efeitos em relação a terceiros.
5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 190.º
[...]
1 -Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode ampliar o fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe.
2 -A mesma entidade pode ainda, após as audições previstas no número anterior, atribuir à fundação um fim diferente:
a)[Anterior alínea a) do n.º 1.]
b)[Anterior alínea b) do n.º 1.]
c)[Anterior alínea c) do n.º 1.]
3 -(Anterior n.º 2.)
4 -Não há lugar à mudança do fim, se o ato de instituição o proibir ou prescrever a extinção da fundação.
Artigo 191.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -As fundações só podem aceitar heranças a benefício de inventário.
Artigo 192.º
[...]
1 -...
a)...
b)...
c)Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação.
2 -...
a)...
b)Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição;
c)Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes.
3 -As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo Ministério Público ou pela entidade competente para o reconhecimento:
a)Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
b)Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
Artigo 193.º
[...]
Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.
Artigo 194.º
[...]
1 -A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, competindo à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgue convenientes.
2 -Na falta de providências especiais em contrário, é aplicável o disposto no artigo 184.º

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 09/07/2012