1 -As alterações ao Código Civil e o disposto na lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, aplicam-se às fundações privadas já criadas, em processo de reconhecimento e reconhecidas, salvo na parte em que forem contrários à vontade do fundador, caso em que esta prevalece.
2 -O disposto na lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, aplica-se às fundações públicas já criadas e reconhecidas.
3 -No prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, os serviços da entidade competente para o reconhecimento devem notificar os requerentes com pedidos pendentes de decisão das diligências necessárias ao cumprimento do novo regime decorrente da lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei.
4 -No prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, as fundações privadas que possuam estatuto de utilidade pública, sob pena de caducidade do seu estatuto, e as fundações públicas ficam obrigadas a adequar a sua denominação, os seus estatutos e a respetiva orgânica ao disposto na lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 e do número seguinte.
5 -A adequação dos estatutos das fundações atualmente existentes, criadas por decreto-lei, ao disposto na lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, efetua-se por decreto-lei, continuando as referidas fundações a reger-se, até à entrada em vigor deste diploma, pelos estatutos atualmente em vigor.
6 -O disposto na presente lei prevalece sobre os estatutos das fundações referidas no n.º 4 que, decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido revistos e adaptados, se necessário.
7 -No prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, as fundações privadas e fundações públicas de direito privado que possuam estatuto de utilidade pública administrativamente atribuído ficam obrigadas a requerer a respetiva confirmação, sob pena da respetiva caducidade.
8 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores as instituições de ensino superior públicas com autonomia reforçada a que se refere o capítulo vi do título iii da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, às quais não se aplica a lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei.
9 -Exceciona-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, a Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 152/2007, de 27 de abril.