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Artigo 1.ºDever geral de proteção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2014
1 -Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento das associações de consumidores e de cooperativas de consumo, bem como à execução do disposto na presente lei.
2 -A incumbência geral do Estado na proteção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/07/2014

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1996

Até: 28/07/2014