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Artigo 2.ºDefinição e âmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2014
1 -Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.
2 -Consideram-se incluídos no âmbito da presente lei os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas coletivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/07/2014

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1996

Até: 28/07/2014