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Artigo 10.ºDireito à prevenção e ação inibitória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2014
1 -É assegurado o direito de ação inibitória destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor consignados na presente lei, que, nomeadamente:
a)Atentem contra a sua saúde e segurança física;
b)Se traduzam no uso de cláusulas gerais proibidas;
c)Consistam em práticas comerciais expressamente proibidas por lei.
2 -A sentença proferida em ação inibitória pode ser acompanhada de sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829.º-A do Código Civil, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/07/2014

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1996

Até: 28/07/2014