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Artigo 11.ºForma de processo da ação inibitória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2014
1 -A ação inibitória tem o valor equivalente ao da alçada da Relação mais 0.01(euro), segue os termos do processo sumário e está isenta de custas.
2 -A decisão especificará o âmbito da abstenção ou correção, designadamente através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de situações a que se reporta.
3 -Transitada em julgado, a decisão condenatória será publicitada a expensas do infrator, nos termos fixados pelo juiz, e será registada em serviço a designar nos termos da legislação regulamentar da presente lei.
4 -Quando se tratar de cláusulas contratuais gerais, aplica-se ainda o disposto nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho e 323/2001, de 17 de dezembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/07/2014

Lei n.º 47/2014 - 1.ª Série(28/07/2014)

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1996

Até: 28/07/2014